Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0768/02 |
| Data do Acordão: | 12/05/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. RECURSO JURISDICIONAL. PODERES DE COGNIÇÃO. |
| Sumário: | I - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19.12.88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24.6.88, e 4253/88, do Conselho, de 19.12.88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 90/93. II - Por isso, não é nula, por carência de atribuições, a decisão do director do DAFSE que, ao abrigo de competência delegada pela entidade governamental competente, ordenou a devolução de uma quantia recebida por uma empresa no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu. III - O regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art.º 715 do CPC para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo IV - A alínea c) do art.º 110 da L.P.T.A. não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00058591 |
| Nº do Documento: | SA1200212050768 |
| Data de Entrada: | 05/03/2002 |
| Recorrente: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FSE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2. CPC96 ART715 N2. LPTA85 ART110 C. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE N2950/83 DE 1983/10/17 ART1 ART5 N4. REG CONS CEE N4255/88 DE 1988/12/19 ART10 N2. REG CONS CEE N2052/88 DE 1988/06/24 ART5 N2 A C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44888 DE 2001/10/24.; AC STA PROC46450 DE 2001/03/29.; AC STA PROC46002 DE 2001/10/31.; AC STA DE 1999/02/11 IN BMJ N484 PAG182.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13. |
| Aditamento: | |