Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01676/02 |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Não se verifica a oposição de julgados, por serem distintas as situações de facto subjacentes, se, no acórdão fundamento se decidiu não poder aproveitar a remessa da petição de recurso, sob registo, para uma Câmara Municipal para, a partir daí, se determinar o início da contagem dos prazos previstos para a interposição do recurso contencioso (art.º 28 da LPTA), e, no acórdão fundamento, se decidiu que a petição de recurso contencioso remetida a Tribunal Administrativo incompetente, ainda que por lapso, considera-se como tendo entrado nessa mesma data no tribunal competente (art.º 4 da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00061447 |
| Nº do Documento: | SAP2004061701676 |
| Data de Entrada: | 10/08/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DO TURISMO E AMBIENTE DA CM DE SETÚBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA - AC STAPLENO PROC432/02 DE 2003/02/19. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART24. CPC67 ART767. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC490/02 DE 2002/02/30. |
| Aditamento: | |