Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0723/05
Data do Acordão:03/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
MILITARES.
REMUNERAÇÃO NA RESERVA.
PENSÃO DE REFORMA.
SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR.
Sumário:I Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário, para haver oposição, que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que neles tenham sido perfilhadas soluções expressas opostas, resultantes da aplicação divergente daqueles critérios a idênticas situações de facto.
II Há oposição de julgados quando, à luz do regime jurídico igualmente aplicável nos dois casos – art. 17º do DL nº 57/90 de 14/2 e Estatuto da Aposentação – e em situações idênticas de militares que passaram à reserva fora da efectividade de serviço em 1995 e transitaram para a situação de reforma por acto anterior a 1 de Julho de 1999, data da entrada em vigor no EMFA aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, o acórdão recorrido considerou que o suplemento de condição militar é uma das componentes remuneratórias a considerar no cômputo da pensão de reforma e o acórdão fundamento decidiu que esse suplemento estava excluído do cálculo dessa mesma pensão.
III O suplemento de condição militar que, de acordo com o disposto no art. 17º do DL nº 57/90 de 14 de Fevereiro (na redacção introduzida pelo DL nº 98/92, de 28 de Maio) não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares que dessa situação passaram à reforma.
Nº Convencional:JSTA0007601
Nº do Documento:SAP200703060723
Recorrente:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
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