Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016640
Data do Acordão:07/05/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
PROFISSÃO LIBERAL
CONTRATO DE TRABALHO
ADVOGADO
CHEFE DE CONTENCIOSO
ACTIVIDADE POR CONTA DE OUTREM
AVENÇA
ADICIONAL
INCIDENCIA
Sumário:I - As actividades normalmente exercidas como profissões liberais podem, salvo disposição legal em contrario, ser objecto de contrato de trabalho.
II - Exerce actividade por conta de outrem o advogado que exerce a sua profissão como chefe dos serviços do contencioso de determinada empresa; a simples remuneração por avença não e suficiente para caracterizar o exercicio da profissão de advogado como actividade por conta de outrem.
III - Não esta sujeito ao adicionamento do artigo 24 do Codigo do Imposto Profissional o advogado que exerce a sua actividade como chefe dos serviços do contencioso de certa empresa e como advogado remunerado por avença em duas outras empresas.
Nº Convencional:JSTA00016490
Nº do Documento:SA219720705016640
Data de Entrada:02/03/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SANTOS , ALFREDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/12/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:669
Referência Publicação 1:AD N131 ANOXI PAG1576
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CIP62 ART2 C PAR4 ART4 ART24 PAR1.
CCIV66 ART1152.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART5 N2.
L 1952 DE 1937/03/10.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N11 PAG1140.
AC STA IN AD N14 PAG237.
AC STA IN COL AC VXXIII PAG455.
Referência a Doutrina:JEAN SAVATIER LA PROFESSION LIBERALE PAG34.
NELIO REIS O ADVOGADO NO DIREITO DE TRABALHO 1965 PAG9-45.
GARCIA OVIEDO TRATADO ELEMENTAR DE DERECHO SOCIAL 1948 PAG22-23 PAG24PAG139.
RAUL VENTURA TEORIA DA RELAÇÃO JURIDICA DE TRABALHO PAG94-95.
BRAZ TEIXEIRA DA FONTE E DO SUJEITO PASSIVO IN CTF N71 PAG15.
MOUTEIRA GUERREIRO E OUTROS CODIGO DO IMPOSTO PROFISSIONAL COMENTARIOE NOTAS 3ED PAG48.
CARDOSO MOTA ASPECTOS DO REGIME JURIDICO DO IMPOSTO PROFISSIONAL IN CTF N154 PAG10.