Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0402/05
Data do Acordão:09/27/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL.
ARGUIÇÃO.
RECURSO.
RECLAMAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL.
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I - As nulidades processuais conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, devem, ser arguidas em recurso desta interposto - quando admissível - que não em reclamação perante o tribunal a quo.
II - A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria (ainda que com fundamento na inconstitucionalidade orgânica, formal e material das normas atributivas de competência) não configura uma nulidade processual ou de sentença; antes uma excepção dilatória, determinante da absolvição da, instância mas não da anulação do processado [arts. 493.°, n° 2 e 494.°, al. a) CPC/ art. 2.°, al. e) CPPT].
III - Sendo, o seu conhecimento oficioso e de ordem pública e precedendo o de qualquer outra matéria, pode também ser arguida pelos interessados até ao trânsito em julgado da decisão final.
IV - Todavia, proferida a sentença, o juiz já não pode conhecer da incompetência absoluta, ainda que arguida antes do respectivo trânsito em julgado, dado o disposto no art. 666.° do CPC, sendo, então, ao tribunal de recurso que cabe conhecer de tal questão.
Nº Convencional:JSTA0005766
Nº do Documento:SA2200509270402
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
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