Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0402/05 |
| Data do Acordão: | 09/27/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO. RECURSO. RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. TRÂNSITO EM JULGADO |
| Sumário: | I - As nulidades processuais conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, devem, ser arguidas em recurso desta interposto - quando admissível - que não em reclamação perante o tribunal a quo. II - A incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria (ainda que com fundamento na inconstitucionalidade orgânica, formal e material das normas atributivas de competência) não configura uma nulidade processual ou de sentença; antes uma excepção dilatória, determinante da absolvição da, instância mas não da anulação do processado [arts. 493.°, n° 2 e 494.°, al. a) CPC/ art. 2.°, al. e) CPPT]. III - Sendo, o seu conhecimento oficioso e de ordem pública e precedendo o de qualquer outra matéria, pode também ser arguida pelos interessados até ao trânsito em julgado da decisão final. IV - Todavia, proferida a sentença, o juiz já não pode conhecer da incompetência absoluta, ainda que arguida antes do respectivo trânsito em julgado, dado o disposto no art. 666.° do CPC, sendo, então, ao tribunal de recurso que cabe conhecer de tal questão. |
| Nº Convencional: | JSTA0005766 |
| Nº do Documento: | SA2200509270402 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |