Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:05/22.0BEBJA
Data do Acordão:09/13/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:I - O CRCSPSS dispõe que o prazo de prescrição das obrigações por dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) é de cinco anos e conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida (nos termos do art. 43.º do CRCSPSS, «[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito», no caso de autoliquidação), interrompendo-se «pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» e suspendendo-se «nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (cfr. art. 187.º do CRCSPSS).
II - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º do CRCSPSS, «[o] prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
III - Relativamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, no que não estiver regulado pelo CRCSPSS, aplica-se o regime previsto na LGT, que é indicado como legislação subsidiária pela alínea a) do art. 3.º daquele Código.
IV - Como o n.º 3 do art. 48.º da LGT («A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação») se refere exclusivamente à interrupção e nada diz relativamente à suspensão, quanto a esta há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários »), ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado.
V - Como resulta do disposto nos arts. 318.º a 320.º, do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
Nº Convencional:JSTA000P31324
Nº do Documento:SA22023091305/22
Data de Entrada:07/07/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: