Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 05/22.0BEBJA |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | I - O CRCSPSS dispõe que o prazo de prescrição das obrigações por dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) é de cinco anos e conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida (nos termos do art. 43.º do CRCSPSS, «[o] pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito», no caso de autoliquidação), interrompendo-se «pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» e suspendendo-se «nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (cfr. art. 187.º do CRCSPSS). II - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º do CRCSPSS, «[o] prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». III - Relativamente à prescrição das dívidas à Segurança Social, no que não estiver regulado pelo CRCSPSS, aplica-se o regime previsto na LGT, que é indicado como legislação subsidiária pela alínea a) do art. 3.º daquele Código. IV - Como o n.º 3 do art. 48.º da LGT («A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação») se refere exclusivamente à interrupção e nada diz relativamente à suspensão, quanto a esta há que observar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo («As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários »), ou seja, as causas de suspensão relevam (é com este sentido que deve ler-se o aproveitam) para o devedor principal e para o responsável subsidiário, independentemente da data em que este seja citado. V - Como resulta do disposto nos arts. 318.º a 320.º, do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31324 |
| Nº do Documento: | SA22023091305/22 |
| Data de Entrada: | 07/07/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE ÉVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |