Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01586/03 |
| Data do Acordão: | 07/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I - Não obstante no âmbito dos vícios que conduzem à anulação do acto contenciosamente impugnado, se deva dar prioridade aos vícios atinentes à sua legalidade interna em detrimento dos vícios relativos à sua legalidade externa ou meramente formal, de acordo com as regras do art°57° da LPTA, casos há em que a ordem de conhecimento deve ser inversa. II - É o que sucede quando para conhecer do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, se torna absolutamente necessário apurar da motivação de facto que fundamentou o acto recorrido. III - A fundamentação deve conter, directamente ou por remissão, a indicação contextual dos motivos de facto e de direito que, apreciados à luz do critério compreensibilidade do destinatário médio, permita esclarecer o raciocínio decisório, as causas e o acerto ou desacerto da decisão, não relevando a chamada fundamentação a posteriori. IV - Carece de fundamentação o acto que desconsidera três anos de exercício profissional da recorrente, com a seguinte fundamentação «DT- Armazém- DL 10/88, n°1 do art°102°- Incomp.». V- Sempre que exista a possibilidade de os interessados, através de audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, a sua omissão é geradora de anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA0005725 |
| Nº do Documento: | SA12005071201586 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |