Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015896 |
| Data do Acordão: | 04/09/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA REQUERIMENTO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EFEITOS PRODUZIDOS PELO ACTO RECORRIDO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTANCIA CUSTAS |
| Sumário: | I - Não e aplicavel aos recursos contenciosos o disposto no artigo 9 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. II - Os recursos contenciosos que tem por objecto decisão onde foi punida infracção amnistiada por aquela Lei tem que prosseguir, ao abrigo do artigo 48 da Lei de Processo, para averiguar da legalidade dos efeitos que se tiverem produzido, dado o disposto no paragrafo 4 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00023080 |
| Nº do Documento: | SA119870409015896 |
| Data de Entrada: | 04/01/1981 |
| Recorrente: | TAVEIRA , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA EMIGRAÇÃO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1946 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N366 PAG375 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 - ART17 ART26. EDF79 ART11 N4 N5. EDF84 ART11 N1 C N4 ART12 N4 ART13 N2. CP852 ART120 PAR1 PAR2. CONST838 ART82 NXI. CONST11 ART26 N18. CONST33 ART91 N10. CONST82 ART164 F. CP82 ART126 N3 ART213. RAU33 ART218 PAR3. CADM40 ART565 PARUNICO. EDF43 ART12 PARUNICO. LPTA85 ART48. CCIV66 ART7 N2. CPC67 ART287 E ART447 N1. TCSTA59 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/06/30 IN BMJ N281 PAG406. AC TC DE 1986/10/22 IN DR IIS 1987/01/07. ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG105. AC STA DE 1976/11/18 IN BMJ N265 PAG267. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL VIII PAG10 PAG20. |
| Aditamento: | I - No caso de a instancia se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, em que não pode falar-se em vencedor e vencido, a norma aplicavel do artigo 447, n. 1, do Codigo de Processo Civil, preceitua que as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade tiver resultado de facto imputavel ao reu, que nesse caso as pagara. II - Sendo o facto superveniente um acto legislativo generico emanado da Assembleia da Republica deve ser o recorrente a pagar as custas do processo. |