Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01926/03 |
| Data do Acordão: | 01/07/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL. CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. |
| Sumário: | I- De acordo com o estabelecido no artigo 29.º da Portaria n.º 103/2003, de 27/1, qualquer eleitor inscrito na assembleia voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais na mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes (n.º 1), não podendo a mesa negar-se a recebê-los, devendo rubricá-los e anexá-los às actas (n.º 2) e a deliberar sobre eles (n.º 3). II- Essas reclamações, protestos ou contraprotestos devem ser enviados pelos presidentes das assembleias de apuramento geral, juntamente com este apuramento geral, ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala diplomática especial no dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento geral, que os decide definitivamente (artigo 31.º, n.ºs 4 e 5 da mesma Portaria). III- A reclamação referida em I. constitui um pressuposto necessário para o conhecimento pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas de irregularidades alegadamente cometidas no decurso do processo eleitoral, que só perante a sua apresentação atempada perante a mesa delas pode conhecer. IV- E isto independentemente dessas irregularidades serem geradoras de anulabilidades ou de nulidades, pois que, tratando-se de um pressuposto estabelecido em lei especial, que regula minuciosamente o processo eleitoral em causa, em moldes a conferir-lhe eficácia e estabilidade, o que releva, como condição do conhecimento da reclamação, é apenas, em qualquer dos casos, estar-se ou não perante um pressuposto necessário, apenas podendo permitir, a ocorrência da nulidade, a prática do pressuposto a todo tempo, mas nunca eliminá-lo, pois que tal contrariaria lei especial e poria em causa os fins específicos que a mesma visa. |
| Nº Convencional: | JSTA00059897 |
| Nº do Documento: | SA12004010701926 |
| Data de Entrada: | 12/02/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA DE 2003/10/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ELEITORAL. |
| Legislação Nacional: | PORT 103/2003 DE 2003/01/27 ART29 ART31. |
| Aditamento: | |