Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025019 |
| Data do Acordão: | 07/07/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO DESPACHO MINISTERIAL RECURSO CONTENCIOSO ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA INSTITUTO PUBLICO LISTA DE GRADUAÇÃO HOMOLOGAÇÃO SUSPENSÃO DE EFICACIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA PODER DISCRICIONARIO DECLARAÇÃO DE INEFICACIA PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O art. 38 do DL 44/84, de 3.2, integra um recurso hierarquico necessario, pelo que so o despacho do membro do Governo competente, abre a via de impugnação contenciosa. II - Este artigo e aplicavel aos institutos publicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos publicos e, consequentemente, a AGPL. III - Requerida a suspensão do acto do administrador-delegado substituto do presidente do conselho de administração da AGPL, que homologou a lista de classificação final do concurso para a categoria de tecnico superior de 2 classe da AGPL, deve a mesma ser indeferida porque daquele acto ha recurso hierarquico necessario para o membro do Governo competente, nos termos do art. 38 do DL 44/84, e, consequentemente, o mesmo não e contenciosamente impugnavel, pelo que não se verifica o requisito da al. c), do n. 1, do art. 76 da LPTA. IV - A "resolução fundamentada" a que se refere o n. 1, do art. 80 da LPTA inscreve-se nos dominios do poder discricionario da Administração. V - Requerida a declaração de ineficacia para efeitos da suspensão dos actos de execução praticados pela Administração depois de recebido o duplicado do requerimento de suspensão, se esta, em "resolução fundamentada" tiver reconhecido para os praticar, haver grave urgencia para o interesse publico na imediata execução, o tribunal "pode" declarar aqueles actos ineficazes, desde que considere aquela decisão viciada, mas se não houver a dita "resolução fundamentada", o tribunal "tem" de os declarar ineficazes. VI - Se, porem, no momento de proferir decisão sobre a ineficacia dos actos de execução praticados, em contravenção do disposto no art. 80-1 da LPTA, ja se indeferiu mesmo sem transito em julgado, ou simultaneamente, se indefere o pedido de suspensão, uma eventual declaração de ineficacia ja não pode produzir efeitos na suspensão e representaria uma violação do principio da economia processual, pelo que não deve ser proferida. |
| Nº Convencional: | JSTA00022214 |
| Nº do Documento: | SA119870707025019 |
| Data de Entrada: | 05/20/1987 |
| Recorrente: | ASCENSÃO , LUCINDA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRADOR-DELEGADO SUBSTITUTO DO PRES CONSELHO ADMINIST DA AGPL |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/16/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3654 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART2 ART4 ART17 ART36 ART37 ART38 N1 N2 ART54 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. LPTA85 ART1 ART6 ART25 N1 ART76 N1 C ART77 N1 A N3 ART78 ART80 N1 N3. CPC67 ART137 ART663. |