Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025019
Data do Acordão:07/07/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
DESPACHO MINISTERIAL
RECURSO CONTENCIOSO
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA
INSTITUTO PUBLICO
LISTA DE GRADUAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
PODER DISCRICIONARIO
DECLARAÇÃO DE INEFICACIA
PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Sumário:I - O art. 38 do DL 44/84, de 3.2, integra um recurso hierarquico necessario, pelo que so o despacho do membro do Governo competente, abre a via de impugnação contenciosa.
II - Este artigo e aplicavel aos institutos publicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos publicos e, consequentemente, a AGPL.
III - Requerida a suspensão do acto do administrador-delegado substituto do presidente do conselho de administração da AGPL, que homologou a lista de classificação final do concurso para a categoria de tecnico superior de
2 classe da AGPL, deve a mesma ser indeferida porque daquele acto ha recurso hierarquico necessario para o membro do Governo competente, nos termos do art. 38 do DL 44/84, e, consequentemente, o mesmo não e contenciosamente impugnavel, pelo que não se verifica o requisito da al. c), do n. 1, do art. 76 da LPTA.
IV - A "resolução fundamentada" a que se refere o n. 1, do art. 80 da LPTA inscreve-se nos dominios do poder discricionario da Administração.
V - Requerida a declaração de ineficacia para efeitos da suspensão dos actos de execução praticados pela Administração depois de recebido o duplicado do requerimento de suspensão, se esta, em "resolução fundamentada" tiver reconhecido para os praticar, haver grave urgencia para o interesse publico na imediata execução, o tribunal "pode" declarar aqueles actos ineficazes, desde que considere aquela decisão viciada, mas se não houver a dita "resolução fundamentada", o tribunal "tem" de os declarar ineficazes.
VI - Se, porem, no momento de proferir decisão sobre a ineficacia dos actos de execução praticados, em contravenção do disposto no art. 80-1 da LPTA, ja se indeferiu mesmo sem transito em julgado, ou simultaneamente, se indefere o pedido de suspensão, uma eventual declaração de ineficacia ja não pode produzir efeitos na suspensão e representaria uma violação do principio da economia processual, pelo que não deve ser proferida.
Nº Convencional:JSTA00022214
Nº do Documento:SA119870707025019
Data de Entrada:05/20/1987
Recorrente:ASCENSÃO , LUCINDA
Recorrido 1:ADMINISTRADOR-DELEGADO SUBSTITUTO DO PRES CONSELHO ADMINIST DA AGPL
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/16/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3654
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART2 ART4 ART17 ART36 ART37 ART38 N1 N2 ART54 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
LPTA85 ART1 ART6 ART25 N1 ART76 N1 C ART77 N1 A N3 ART78 ART80 N1 N3.
CPC67 ART137 ART663.