Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0226/07
Data do Acordão:03/04/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
PROGRESSÃO NA CARREIRA
MUDANÇA DE CARREIRA
INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA
COMISSÃO DE SERVIÇO
GESTÃO CORRENTE
Sumário:I - Nos termos do art° 32°, n° 2, a) da Lei n° 49/99, de 15.01, os funcionários nomeados para cargos dirigentes tinham direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar nos termos do art° 19º do Decreto Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro.
II - Para efeitos do citado art° 32°, n° 1 a) e no caso de ocorrer mudança de carreira ou de categoria, na pendência do exercício de funções dirigentes, só relevava o tempo de serviço dessas funções a partir daquela mudança.
III - Ao reconhecer o direito ao provimento em categoria superior, «findo o período de funções dirigentes» e já não «finda a comissão de serviço», como acontecia no anterior art° 18°, n° 2 a) do DL 323/89, em qualquer das redacções, o art° 32°, n° 2 a) relevou o exercício continuado de funções dirigentes, independentemente de estar a coberto de uma comissão de serviço, o que abrange situações de manutenção temporária do exercício daquelas funções em regime de gestão corrente.
Nº Convencional:JSTA00065587
Nº do Documento:SA1200903040226
Data de Entrada:03/12/2007
Recorrente:SE DA JUVENTUDE E DESPORTO E OUTRO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:REC JURISDICIONAL.
Decisão:AC TCA SUL.
Indicações Eventuais:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 2:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART9 N2.
CPC96 ART687 N4.
PORT 836/99 DE 1999/08/03 2ª SÉRIE.
L 49/99 DE 1999/06/22 ART32 N1 N2 A ART39 N9 ART40 B.
DL 34/93 DE 1993/02/13 ART3.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC261/08 DE 2008/05/28.
Aditamento: