Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043441 |
| Data do Acordão: | 02/04/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LEGITIMIDADE PASSIVA PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | I - No pedido de suspensão de eficácia são contra-interessados os titulares de um interesse directo e imediato, posto em causa com o acto suspendendo, que devem ser notificados de acordo com o n. 2 do art. 77 da LPTA. II - Repristinando o acto suspendendo o acto do Governo Regional dos Açores pelo qual se mandatou "o Secretário Regional... para a prática de todos os actos e medidas necessárias à transferência para a Região, de parte dos terrenos em falta, terrenos pertencentes a vários particulares", estes não são parte legítima para intervir no pedido de suspensão por não serem atingidos directamente. III - Sendo quantificáveis e quantificados pelo requerente os prejuízos sofridos com o despacho suspendendo falece um dos requisitos necessários ao deferimento daquela pretensão, de acordo com o n. 1, alínea a), do art. 76 LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00048915 |
| Nº do Documento: | SA119980204043441 |
| Data de Entrada: | 01/06/1998 |
| Recorrente: | BENSAUDE SA |
| Recorrido 1: | GRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | RGRA 114/97 DE 1997/06/12 E 115/97 DE 1997/06/12. |
| Decisão: | PROVIDO. INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A ART77 N2 ART110. |