Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043441
Data do Acordão:02/04/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - No pedido de suspensão de eficácia são contra-interessados os titulares de um interesse directo e imediato, posto em causa com o acto suspendendo, que devem ser notificados de acordo com o n. 2 do art. 77 da LPTA.
II - Repristinando o acto suspendendo o acto do Governo Regional dos Açores pelo qual se mandatou "o Secretário Regional... para a prática de todos os actos e medidas necessárias à transferência para a Região, de parte dos terrenos em falta, terrenos pertencentes a vários particulares", estes não são parte legítima para intervir no pedido de suspensão por não serem atingidos directamente.
III - Sendo quantificáveis e quantificados pelo requerente os prejuízos sofridos com o despacho suspendendo falece um dos requisitos necessários ao deferimento daquela pretensão, de acordo com o n. 1, alínea a), do art. 76 LPTA.
Nº Convencional:JSTA00048915
Nº do Documento:SA119980204043441
Data de Entrada:01/06/1998
Recorrente:BENSAUDE SA
Recorrido 1:GRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:RGRA 114/97 DE 1997/06/12 E 115/97 DE 1997/06/12.
Decisão:PROVIDO. INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A ART77 N2 ART110.