Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030362
Data do Acordão:12/02/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:CONCURSO
PRIMEIRO AJUDANTE
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
REGISTOS E NOTARIADO
Sumário:I - A luz do artigo 110, ns. 3 e 5, do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado (Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro), os concorrentes aos lugares de primeiro-ajudante não podem ter "classificação inferior a Bom", que interfere na preferência consignada no n. 3.
II - Tal classificação tem de derivar de um acto inspectivo e é atribuída pelo "Conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado", não valendo como tal uma "classificação presumida" que serviu de base à nomeação do interessado como segundo-ajudante.
III - A ilegalidade desta nomeação, por inexistir a classificação de "Bom presumido", que se sanou com o decurso de tempo, respeita ao próprio acto administrativo, não tendo a sanação a virtualidade de consolidar na ordem jurídica uma "classificação presumida".
Nº Convencional:JSTA00036711
Nº do Documento:SA119921202030362
Data de Entrada:01/28/1992
Recorrente:FARIA , ARMANDO
Recorrido 1:DIRGER DO REGISTO E NOTARIADO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1991/05/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART86 N2 ART110 N3 N5 ART116 N2.
D 198/73 DE 1973/05/03.
L 21/85 DE 1985/06/30 ART36 N3.
Aditamento: