Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0298/08 |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PRÉMIO À PRODUÇÃO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA OU PECUÁRIA NULIDADE DE SENTENÇA ÓNUS DE PROVA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA VÍCIOS EXCLUSÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS FALSIDADE DE DOCUMENTO |
| Sumário: | I - A denúncia de que não há deveres fundamentos factuais e jurídicos que justifiquem a decisão emitida constitui uma crítica ao mérito da sentença, não se tratando de uma suposta nulidade dela por contradição entre os fundamentos e a decisão. II - O acto que ordena a restituição de um prémio anteriormente pago é agressivo e ablativo, recaindo sobre a Administração o ónus de demonstrar a realidade dos respectivos pressupostos de facto. III - Constando tais pressupostos de um «relatório de controlo» que tinha a natureza de documento autêntico, era possível que, nos termos do art. 371º, n.º 2, do Código Civil, os vícios externos desse documento levassem à exclusão da sua força probatória. IV - Mas, e para além da arguida falsidade do documento não ter sido demonstrada, se os factos nele referidos não foram frontal e directamente contraditados pela parte adversa, se esta admitiu não se lembrar se as rasuras do documento já existiam, ou não, quando o assinou e se não se descortina um móbil explicativo da viciação «ex post» do documento, conclui-se não haver razões justificativas para se reduzir ou excluir a respectiva força probatória. |
| Nº Convencional: | JSTA00065109 |
| Nº do Documento: | SA1200806190298 |
| Data de Entrada: | 04/07/2008 |
| Recorrente: | INGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART516 ART668 N1 C D ART680 ART712 ART490 N3. CCIV66 ART342 ART363 N2 ART371. LPTA85 ART36 N1 D. |
| Aditamento: | |