Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037785
Data do Acordão:01/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PODER DE SUBSTITUIÇÃO
REMESSA DA PETIÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE
Sumário:I - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
II - Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (abono da remuneração prevista no art. 10 do DL n. 187/90, de 7.6) cabe ao Director-Geral das Contribuições e Impostos (art. 11, n.
2, do DL n. 323/89, de 26.9, e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma), e não ao Ministro das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito.
III - Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral das Contribuições e Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
IV - O facto de o Ministro das Finanças não ter dado cumprimento ao estabelecido no art. 34 do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral das Contribuições, se considerasse o erro do requerente desculpável - n. 1, alínea a); ou notificando o requerente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - n. 3 não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
V - Não tendo a entidade recorrida (Ministro das Finanças) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00045792
Nº do Documento:SA119970116037785
Data de Entrada:05/23/1995
Recorrente:VILAVERDE , ABEL
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MF.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART34 ART109 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/09/30 IN AP-DR DE 1995/11/14 PAG615.; AC STA DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG88.; AC STA PROC31458 DE 1994/10/25.; AC STA PROC36585 DE 1995/09/28.; AC STA PROC33557 DE 1994/07/05.; AC STA PROC35738 DE 1996/01/16.; AC STA PROC39618 DE 1996/04/23.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG224 PAG225.
AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VII 2ED PAG537-539.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 2ED PAG645 PAG646.
PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERÁRQUIA ADMINISTRATIVA 1992 PAG147-149.
PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DOGMÁTICO-CONSTITUCIONAL 1995 VII PAG736 PAG737.
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