Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037785 |
| Data do Acordão: | 01/16/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PODER DE SUBSTITUIÇÃO REMESSA DA PETIÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE |
| Sumário: | I - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria. II - Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (abono da remuneração prevista no art. 10 do DL n. 187/90, de 7.6) cabe ao Director-Geral das Contribuições e Impostos (art. 11, n. 2, do DL n. 323/89, de 26.9, e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma), e não ao Ministro das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito. III - Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral das Contribuições e Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia. IV - O facto de o Ministro das Finanças não ter dado cumprimento ao estabelecido no art. 34 do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral das Contribuições, se considerasse o erro do requerente desculpável - n. 1, alínea a); ou notificando o requerente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - n. 3 não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente. V - Não tendo a entidade recorrida (Ministro das Finanças) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00045792 |
| Nº do Documento: | SA119970116037785 |
| Data de Entrada: | 05/23/1995 |
| Recorrente: | VILAVERDE , ABEL |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MF. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART34 ART109 N1. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/09/30 IN AP-DR DE 1995/11/14 PAG615.; AC STA DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG88.; AC STA PROC31458 DE 1994/10/25.; AC STA PROC36585 DE 1995/09/28.; AC STA PROC33557 DE 1994/07/05.; AC STA PROC35738 DE 1996/01/16.; AC STA PROC39618 DE 1996/04/23. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG224 PAG225. AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VII 2ED PAG537-539. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 2ED PAG645 PAG646. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERÁRQUIA ADMINISTRATIVA 1992 PAG147-149. PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DOGMÁTICO-CONSTITUCIONAL 1995 VII PAG736 PAG737. |
| Aditamento: | |