Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01155/14
Data do Acordão:12/03/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:INTERESSE EM AGIR
REJEIÇÃO LIMINAR
RECLAMAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I – Se o contribuinte ainda antes de a execução fiscal ter sido instaurada contra si requereu ao abrigo do disposto no artº 169º nº 2 do CPPT o montante da garantia a prestar e respectivo prazo para suspensão da execução que viesse a ser instaurada e obteve resposta da Autoridade Tributária pronta e possível, bem como, formalmente correcta não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir judicialmente contra o despacho que prestou a informação solicitada.
II – É que a informação prestada não tinha enquadramento legal no artºs 36 e 37º do CPPT e já tinha sido instaurado o processo executivo fiscal e o contribuinte fora validamente citado, com indicação do montante da garantia a prestar, que prestou efectivamente, encontrando-se a execução suspensa.
III – Assim sendo, não sofre de erro ou qualquer vício a decisão judicial que considerou que não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir por parte da reclamante, razão pela qual lhe rejeitou liminarmente a reclamação, mesmo sem observância do princípio do contraditório quanto à rejeição a proferir.
IV – Se a reclamação terminou sem conhecimento do mérito justifica-se a peticionada dispensa do remanescente da taxa de justiça em 90%.
Nº Convencional:JSTA000P18334
Nº do Documento:SA22014120301155
Data de Entrada:10/23/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: