Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01155/14 |
| Data do Acordão: | 12/03/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR REJEIÇÃO LIMINAR RECLAMAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I – Se o contribuinte ainda antes de a execução fiscal ter sido instaurada contra si requereu ao abrigo do disposto no artº 169º nº 2 do CPPT o montante da garantia a prestar e respectivo prazo para suspensão da execução que viesse a ser instaurada e obteve resposta da Autoridade Tributária pronta e possível, bem como, formalmente correcta não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir judicialmente contra o despacho que prestou a informação solicitada. II – É que a informação prestada não tinha enquadramento legal no artºs 36 e 37º do CPPT e já tinha sido instaurado o processo executivo fiscal e o contribuinte fora validamente citado, com indicação do montante da garantia a prestar, que prestou efectivamente, encontrando-se a execução suspensa. III – Assim sendo, não sofre de erro ou qualquer vício a decisão judicial que considerou que não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir por parte da reclamante, razão pela qual lhe rejeitou liminarmente a reclamação, mesmo sem observância do princípio do contraditório quanto à rejeição a proferir. IV – Se a reclamação terminou sem conhecimento do mérito justifica-se a peticionada dispensa do remanescente da taxa de justiça em 90%. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18334 |
| Nº do Documento: | SA22014120301155 |
| Data de Entrada: | 10/23/2014 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |