Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023019 |
| Data do Acordão: | 12/02/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | FAZENDA PÚBLICA CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA LEGÍTIMIDADE ACTIVA RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - A Fazenda Pública não tem legítimidade para reclamar e recorrer da conta de custas por, para tanto, não dispor de interesse em agir legalmente tutelado. II - Ao Ministério Público, que não ao Representante da Fazenda Pública, mesmo nos processos julgados nos Tribunais Tributários, compete, estatutariamente, a defesa da legalidade. III - Porque assim, se sobre tal matéria tiver sido interposto e admitido recurso, que, pela sumariada ausência de legitimidade, deveria antes não o ter sido, deve o tribunal "ad quem" declarar a sua inadmissibilidade, uma vez que aquela decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Superior - cfr. art. 687 n. 4 do CPC - e, em consequência, dele não tomar conhecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00050592 |
| Nº do Documento: | SA219981202023019 |
| Data de Entrada: | 09/16/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BORGES , JOSE E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART50. LOMP86 ART3. ETAF84 ART70 ART71 ART72 - ART74. CPTRIB91 ART41 ART42. CPC96 ART4 ART687. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21305 DE 1997/05/21. AC STA PROC21585 DE 1997/06/04. AC STA PROC22819 DE 1998/11/04. |