Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023019
Data do Acordão:12/02/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:FAZENDA PÚBLICA
CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
LEGÍTIMIDADE ACTIVA
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - A Fazenda Pública não tem legítimidade para reclamar e recorrer da conta de custas por, para tanto, não dispor de interesse em agir legalmente tutelado.
II - Ao Ministério Público, que não ao Representante da Fazenda Pública, mesmo nos processos julgados nos Tribunais Tributários, compete, estatutariamente, a defesa da legalidade.
III - Porque assim, se sobre tal matéria tiver sido interposto e admitido recurso, que, pela sumariada ausência de legitimidade, deveria antes não o ter sido, deve o tribunal "ad quem" declarar a sua inadmissibilidade, uma vez que aquela decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Superior - cfr. art. 687 n. 4 do CPC - e, em consequência, dele não tomar conhecimento.
Nº Convencional:JSTA00050592
Nº do Documento:SA219981202023019
Data de Entrada:09/16/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:BORGES , JOSE E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCJ96 ART50.
LOMP86 ART3.
ETAF84 ART70 ART71 ART72 - ART74.
CPTRIB91 ART41 ART42.
CPC96 ART4 ART687.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21305 DE 1997/05/21.
AC STA PROC21585 DE 1997/06/04.
AC STA PROC22819 DE 1998/11/04.