Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015775
Data do Acordão:05/08/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
COMERCIANTE EM NOME INDIVIDUAL
INCIDENCIA PESSOAL
ACUMULAÇÃO DE ACTIVIDADES POR CONTA DE OUTREM
ADICIONAL
Sumário:I - Os comerciantes em nome individual na situação prevista na alinea c) do paragrafo dois do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional apenas são considerados como exercendo actividade por conta de outrem, dada a sua inclusão na alinea a) do artigo 2 desse diploma, ex vi do paragrafo
1 deste artigo 2, para efeitos de sujeição pessoal ao imposto.
II - Tais comerciantes não estão sujeitos ao adicionamento criado pelo artigo 24 do Codigo do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n. 45400, de 30 de Novembro de 1963, por, na apontada qualidade, exercerem actividade por conta propria.
Nº Convencional:JSTA00019161
Nº do Documento:SA219680508015775
Data de Entrada:07/17/1967
Recorrente:GASPAR , JOÃO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:28
Referência Publicação 1:AD N79 ANOVII PAG978
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CIP62 ART1 PAR2 C ART2 PAR1 A.
CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 45400 DE 1963/11/30 ART24.
CCI63 ART1 ART2.