Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031094
Data do Acordão:03/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
VENCIMENTO
COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS REGIONAIS
COMPETÊNCIA DO SUBALTERNO
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO EXPRESSO
FALTA DE OBJECTO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Sendo competente para o processamento do vencimento dos professores a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação,
Juventude e Emprego, não tem o dever legal de decidir o Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego a "reclamação" apresentada por alguns professores para alteração dos níveis dos seus vencimentos;
II - Por outro lado, tendo a pretensão dos recorrentes formulada na "reclamação" acima referida, sido objecto de indeferimento expresso, dentro do prazo legal, não se forma acto tácito de indeferimento;
III - Assim, o recurso contencioso interposto deste último acto carece de objecto, o que determina manifesta ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00041637
Nº do Documento:SA119950330031094
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:FERNANDES , CARLOS E OUTROS
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E EMPREGO DO GRM DE 1992/06/24.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART32.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4.
DRGI 1/82/M DE 1982/01/29 ART21 ART22 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32281 DE 1993/10/14.
AC STA PROC32977 DE 1994/03/10.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG265.