Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012571
Data do Acordão:05/14/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:REFORMA AGRARIA
DECLARAÇÃO DE INEXPROPRIABILIDADE
PORTARIA REVOGATORIA DE EXPROPRIAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO
COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO
CONTAGEM DE PRAZO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - As unidades colectivas de produção que tenham ocupado e explorem predios rusticos na zona de intervenção da Reforma Agraria tem legitimidade para interpor recurso contencioso dos actos administrativos que concedam reservas que abranjam esses predios, ou ordenem a sua restituição, por não expropriabilidade dos mesmos.
II - Um oficio dos serviços do Ministerio da Agricultura e Pescas que se limita a comunicar, a uma unidade colectiva de produção que explora, apos ocupações, um predio rustico situado na mencionada zona, que ira proceder a restituição do mesmo predio, sem indicar a decisão que tal determinou, nem a respectiva autoria, não pode ser considerado, para efeitos de contagem de prazo de recurso contencioso, como notificação do despacho que ordenou a restituição do predio.
III - Nestas condições, o prazo para tal recurso so pode contar-se a partir da data da execução do acto, pela restituição ou entrega do predio aos respectivos proprietarios.
IV - O tipo legal e apenas um dos elementos da interpretação do acto administrativo, podendo chegar-se, quanto a esta, a resultado diverso a que este tipo conduziria, sempre que as circunstancias e os termos em que a vontade foi manifestada impuseram outra conclusão.
V - A restituição de predios rusticos situados na zona referida no n. 1, por falta de condições de expropriabilidade, quando o predio tinha chegado a ser expropriado, ha-de resultar de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, revogatoria da que tenha declarado a expropriação, face ao disposto no artigo
27 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril.
VI - E nulo, por falta da forma solene imposta pela lei, o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que ordena ou determina desde logo, por si proprio, a restituição de predio naquelas condições.
VII - Interposto recurso contencioso de tal acto, a publicação posterior da portaria a que se refere o n. 5 não determina a extinção do recurso.
Nº Convencional:JSTA00007390
Nº do Documento:SA119810514012571
Data de Entrada:01/17/1979
Recorrente:UCP 5 DE JUNHO-COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA VALONGO DO SUL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2253
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1978/07/07.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA UNIFORME SOBRE LEGITIMIDADE ACTIVA.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART96 A.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART15 N3 ART19 ART22 ART26 ART27 ART28.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 N1 A N2 ART27 ART32 N3 ART41 N2.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29.
RSTA57 ART51 N1 ART52 B N2.
CPC67 ART287 E ART660 N2.
LOSTA56 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12410 DE 1980/02/21.
AC STA DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698.
AC STA DE 1968/12/20 IN AD N91 PAG1007.
AC STA DE 1973/01/25 IN AD N135 PAG377.
AC STA DE 1976/12/16 IN COL AC PAG1895.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG279.
DADM N1 ANO1 PAG37.