Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015747
Data do Acordão:11/02/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
BENEFICIOS FISCAIS
MATERIA COLECTAVEL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
Sumário:Por força do disposto no artigo 15, regra 3, do Codigo do Imposto Complementar e em função do estabelecido no artigo 18 do Decreto-Lei n. 45103, de
1 de Julho de 1963, o rendimento tributavel para efeitos do imposto complementar tem de ser considerado de acordo com o estabelecido no Codigo da Contribuição Industrial.
Nº Convencional:JSTA00019731
Nº do Documento:SA219671102015747
Data de Entrada:05/23/1967
Recorrente:FIATECE-SOC TEXTIL NARCISO JOSE MACHADO GUIMARÃES SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:70
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:DL 40874 DE 1956/11/23.
DL 43871 DE 1961/08/22.
DL 45103 DE 1963/07/01 ART18.
CICOM63 ART15 N3.
CCI63 ART1 ART4.