Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037202 |
| Data do Acordão: | 06/05/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. TESOUREIRO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - Não deve conhecer-se de vícios que não sejam de conhecimento oficioso que não foram arguidos na petição de recurso contencioso, mas apenas na respectiva alegação, fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que lhes servem de suporte, II - No período de transição para o novo sistema retributivo, a contagem de tempo de serviço para efeitos de integração e progressão nos escalões descongelados, foi feita de acordo com regras próprias definidas nos diplomas de descongelamento. III - O tempo a ter em conta para efeitos de progressão era o da antiguidade na categoria. IV - No caso de carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação, vigorava a regra de que, para efeitos da progressão nos escalões descongelados, a que se refere o n.º 2 do art. 2º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, a contagem do tempo de serviço integrava «o tempo globalmente prestado na respectiva carreira» (n.º 4 do mesmo artigo), em que se incluía o tempo de estágio. V - No entanto, relativamente à agregação das carreiras de tesoureiro-ajudante de 1ª e 2ª classes, aplica-se a regra especial do n.º 2 do art. 8º do Decreto-Lei n.º 167/91, de 9 de Maio, que estabelece que releva como se fora prestado na nova categoria de tesoureiro-ajudante o tempo de serviço prestado naquelas categorias, o que tem o alcance prático de excluir a relevância do tempo de estágio. VI - Sendo esta última uma norma especial, afasta a aplicação da regra do Decreto- Lei nº 204/91, no seu domínio de aplicação. VII - Não viola o princípio constitucional da igualdade o estabelecimento de regimes legais distintos para carreiras diferenciadas, relativamente à contagem do tempo de estágio para efeito de progressão nos escalões. |
| Nº Convencional: | JSTA00056116 |
| Nº do Documento: | SA120010605037202 |
| Data de Entrada: | 03/14/1995 |
| Recorrente: | DUARTE , JOSÉ |
| Recorrido 1: | DIRGER DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 167/91 DE 1991/05/09 ART8 N2. DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 N2 N4. |
| Aditamento: | |