Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023251 |
| Data do Acordão: | 03/31/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA AIRES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO PROVAS PÚBLICAS JÚRI PESSOAL AUXILIAR ENTREVISTA DEVER DE RUBRICAR DOCUMENTO |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 4 do artigo 33 do Dec-Lei 44/84, podem ser destacadas pessoas alheias ao júri para, em colaboração com este, facilitarem a entrega, vigilância e recolha das provas num concurso público de provimento. II - Nada obriga, na lei, à aposição de rubricas dos elementos do júri nas folhas de provas realizadas pelos concorrentes. III - A "entrevista" como uma forma complementar de selecção dos candidatos, versa sobre assuntos profissionais, tendo em vista determinar a qualificação e a experiência necessárias ao exercício da função. |
| Nº Convencional: | JSTA00034959 |
| Nº do Documento: | SA119920331023251 |
| Data de Entrada: | 11/07/1985 |
| Recorrente: | COELHO , ZITA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A C D E ART20 G ART32 N4 A ART33 N4 ART35N3. DL 49410 DE 1969/11/24. |