Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0956/11 |
| Data do Acordão: | 02/23/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE ABSTRACTA ILEGALIDADE CONCRETA |
| Sumário: | I - O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é do conhecimento oficioso. II - O segmento daquela norma legal que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição” refere-se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do acto de tributação. III - Sustentando o oponente que não é parte na relação jurídica tributária que deu origem à dívida exequenda, e que, de acordo com as normas legais em vigor à data, o IRC em cobrança não lhe devia ter sido liquidado a ele mas a outrem, questiona a legalidade em concreto da liquidação (no que se refere à incidência subjectiva do imposto) e, por isso, insusceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal, designadamente o previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00067431 |
| Nº do Documento: | SA2201202230956 |
| Data de Entrada: | 10/27/2011 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART121 ART175 ART204 N1 A ART211 N1 CONST97 ART103 ART204 ART213 CPC96 ART272 ART273 ART498 N4 ART506 ART664 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIII PAG288 PAG446 PAG447 PAG448 PAG449 PAG450 PAG451 ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG245 ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG93 PAG94 |
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