Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028275
Data do Acordão:09/27/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
NOTIFICAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ANULAÇÃO DO PROCESSADO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Constitui nulidade a omissão de um acto ou de formalidade legal que possa influir na decisão da causa - n. 1 do art. 201 do CPC.
II - Quando o relator determina a notificação da autoridade recorrida deve a mesma sê-lo através do seu mandatário constituído ou jurista designado e não àquela directamente - arts. 5 e 26 da LPTA.
III - Daí que constitua nulidade a omissão de tal notificação, ordenada pelo relator, para que a autoridade recorrida se pronunciasse sobre a parte do parecer final do Ministério público em que se invocava, pela 1 vez, a inconstitucionalidade do diploma em que se baseara o acto impugnado, acabando o Tribunal por anular este com tal fundamento.
Nº Convencional:JSTA00040968
Nº do Documento:SA119940927028275
Data de Entrada:04/03/1990
Recorrente:SITAVA-SIND DOS TRABALHADORES DA AVIAÇÃO E AEROPORTOS E OUTROS
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO GRM DE 1990/01/12.
Decisão:ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART201 N1 N2 ART205 N1.
LPTA85 ART5 ART26 N1.