Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01569/13
Data do Acordão:11/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
COIMA
INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:I - Visando o processo de oposição a extinção da execução pela procedência de alguns dos fundamentos de oposição previstos no artigo 204 do CPPT poder-se-ia afirmar em consonância com o nº 1 do artigo 450 do CPC que, sendo fundada a oposição e não tendo a oposição sido julgada por circunstâncias supervenientes. a condenação nas custas se enquadrava neste preceito e não mereceria reparo.
II - Todavia se tivermos em conta o instituto da responsabilidade subsidiária em direito fiscal, as circunstâncias da sua efectivação e o facto de a oposição em sede de execução fiscal dever ser entendida como uma verdadeira contestação à pretensão do exequente e ainda que a condenação em custas assenta no pressuposto de que as custas da oposição devem ser suportadas por quem a elas deu causa, não podemos deixar de considerar que tendo a Fazenda Pública revertido a execução sabendo já da dissolução da sociedade devedora o responsável pelo seu pagamento não pode deixar de ser a Fazenda Publica
Nº Convencional:JSTA00069000
Nº do Documento:SA22014112601569
Data de Entrada:10/14/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART22 ART23 ART24.
CPPTRIB99 ART159 ART204 ART176 N2 A.
RGIT01 ART8.
CPC13 ART450 N1.
CSC86 ART141 N1 E.
Referência a Doutrina:ISABEL MARQUES DA SILVA - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS IN CADERNOS IDEF N5 3ED PÁG82.
JUAN MARTIN QUERALT - IN CURSO DE DERECHO FINANCIERO Y TRIBUTÁRIO PÁG331.
Aditamento: