Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01569/13 |
| Data do Acordão: | 11/26/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM CUSTAS REVERSÃO DA EXECUÇÃO COIMA INSOLVÊNCIA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I - Visando o processo de oposição a extinção da execução pela procedência de alguns dos fundamentos de oposição previstos no artigo 204 do CPPT poder-se-ia afirmar em consonância com o nº 1 do artigo 450 do CPC que, sendo fundada a oposição e não tendo a oposição sido julgada por circunstâncias supervenientes. a condenação nas custas se enquadrava neste preceito e não mereceria reparo. II - Todavia se tivermos em conta o instituto da responsabilidade subsidiária em direito fiscal, as circunstâncias da sua efectivação e o facto de a oposição em sede de execução fiscal dever ser entendida como uma verdadeira contestação à pretensão do exequente e ainda que a condenação em custas assenta no pressuposto de que as custas da oposição devem ser suportadas por quem a elas deu causa, não podemos deixar de considerar que tendo a Fazenda Pública revertido a execução sabendo já da dissolução da sociedade devedora o responsável pelo seu pagamento não pode deixar de ser a Fazenda Publica |
| Nº Convencional: | JSTA00069000 |
| Nº do Documento: | SA22014112601569 |
| Data de Entrada: | 10/14/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART22 ART23 ART24. CPPTRIB99 ART159 ART204 ART176 N2 A. RGIT01 ART8. CPC13 ART450 N1. CSC86 ART141 N1 E. |
| Referência a Doutrina: | ISABEL MARQUES DA SILVA - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS IN CADERNOS IDEF N5 3ED PÁG82. JUAN MARTIN QUERALT - IN CURSO DE DERECHO FINANCIERO Y TRIBUTÁRIO PÁG331. |
| Aditamento: | |