Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0822/13.2BEAVR |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO JÚRI |
| Sumário: | I - É admissível o afastamento do efeito anulatório por vício procedimental ou formal de fundamentação, mesmo nos casos em que o acto administrativo não seja estritamente vinculado quanto à matéria mas praticado ao abrigo de uma margem de livre decisão, quando o juiz conclua, em razão do contexto de circunstâncias de facto e de direito do caso concreto trazidas ao processo, que uma vez expurgado o acto do vício que o afecta, o novo acto seria praticado com o mesmo conteúdo determinando, assim, a produção dos mesmos efeitos jurídicos, ou seja, que o vício formal ou procedimental incorrido pela Administração aquando da prática do acto não teve influência na decisão e decida pelo aproveitamento do acto administrativo anulável. II - No que concerne ao dever de fundamentação dos actos dos júris dos concursos públicos, o mesmo deve considerar-se como cumprido desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. |
| Nº Convencional: | JSTA00071502 |
| Nº do Documento: | SA1202206230822/13 |
| Data de Entrada: | 03/11/2021 |
| Recorrente: | A……………… |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE AVEIRO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | Art. 163.º, n.º 5, do CPA/2015 ART. 125.º, n.º 2, do CPA/1991 |
| Aditamento: | |