Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047991 |
| Data do Acordão: | 10/28/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. PRÉDIO ARRENDADO. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste desde a data da expropriação até à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do art. 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março. II - Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio. III - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº 1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº 2, ambos da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00059728 |
| Nº do Documento: | SAP20031028047991 |
| Recorrente: | A... E MINAGR |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Recorrido 2: | 01/04/2003 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2002/04/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - RESPONSABILIDADE AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 198/88 DE 1988/05/31 ART14 N4 ART7 N1 ART8 ART9. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART18 ART19 ART24. CONST97 ART62 N2 ART94 ART13 N1. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2. |
| Aditamento: | |