Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013024
Data do Acordão:11/28/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVO
SUBIDA DE RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
ELEMENTOS ESSENCIAIS
SUBIDA IMEDIATA
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - Conforme as disposições combinadas dos arts 265 do CPC.Imp. e 923 do C.P.Civil, os recursos dos despachos judiciais praticados no processo de execução fiscal propriamente dito, não sobem imediatamente mas diferidamente, nos seguintes termos: a) uma vez efectuada a penhora, todos os de despachos anteriores que entretanto não tenham subido. b) Quando concluida a venda ou adjudicação de bens, respeitante aos recursos de todos os despachos anteriores aquelas mas posteriores a mesma penhora. c) ou, finalmente, com o recurso, de efeito suspensivo, interposto da sentença, proferida na oposição ou da que graduar os creditos, os dos despachos anteriores aquela decisão.
II - Os agravos que subam imediatamente, nos proprios autos, tem efeito suspensivo - art. 740 n. 1 do C.P.Civil.
III - Admitido o agravo, no tribunal a quo, para subir imediatamente, quando o devia ter sido diferidamente, deve o regime da subida ser alterado em conferencia, no tribunal superior - art. 751 do mesmo diploma -, remetendo-se os autos aquele tribunal para subida no momento oportuno.
Nº Convencional:JSTA00030084
Nº do Documento:SA219901128013024
Data de Entrada:10/03/1990
Recorrente:SOPREM-SOC DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1339
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART265.
CPC67 ART734 ART735 ART736 ART740 N1 ART923 N1 C.