Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042962
Data do Acordão:11/15/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
EMPREITADA.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
PONTUAÇÃO.
ORDEM DE PRIORIDADE.
Sumário:I - Não é respeitada a regra da importância decrescente dos factores de avaliação, estabelecida no Programa do Concurso em consonância com o disposto no art. 97° do D-L nº 405/93, quando a pontuação máxima atribuível pelo 1° factor é de 5 pontos, enquanto o segundo pode em teoria atingir 7 ou mais, o terceiro 10 e o último também mais do que o primeiro.
II - Todavia, o acto de adjudicação não deve ser anulado se dois concorrentes receberam a mesma pontuação em todos os factores, à excepção de um, pois neste caso tal ilegalidade quedou-se por um plano potencial, não se tendo comunicado ao acto decisório.
III - É lícito ao dono da obra, na fase de avaliação das propostas, desprezar pequenas variações do preço que se contenham dentro de limites de razoabilidade, e portanto pontuar da mesma maneira preços materialmente diferentes - a benefício duma sã comparação entre as propostas.
IV - Sendo o valor da obra posta a concurso da ordem dos 140.000 contos, situa-se, fora desses limites a não consideração de diferenças de preço até 10.000 contos.
V - Mas se em concreto a diferença entre as propostas foi de apenas cerca de 1.500 contos, não estava vedado ao adjudicante desprezar essa diferença e dar as concorrentes como empatadas no factor preço, pelo que não é de anular o acto de adjudicação com esse fundamento.
Nº Convencional:JSTA00054924
Nº do Documento:SA120001115042962
Data de Entrada:09/23/1997
Recorrente:CM DE ARGANIL E OUTRA
Recorrido 1:CONSTRUTORA DO ALVA SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART97.
Aditamento: