Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0460/07 |
| Data do Acordão: | 05/21/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DIREITO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Do despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT, pode o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º CPC, requerendo que sobre tal matéria seja proferido acórdão. II - Os pressupostos da oposição de acórdãos susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º CPPT reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo e factual substancialmente idêntico. III - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. IV - Não existe, assim, oposição de julgados se no acórdão recorrido, não estando em causa a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário acerca do direito de dedução e reembolso do IVA mas tão só as normas que regulam as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA no caso de locação de bens imóveis que estão estabelecidas no DL 241/86, de 20 de Agosto, se não procedeu ao reenvio prejudicial da questão ao TJCE, e no acórdão fundamento, vindo suscitada a questão da interpretação da 6.ª Directiva do Conselho de 17/5/77 (77/3888/CEE), se decidiu suspender a instância até pronúncia do TJCE sobre a questão de direito comunitário suscitada no processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00065043 |
| Nº do Documento: | SA2200805210460 |
| Data de Entrada: | 05/21/2007 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 2007/12/11 - AC STA PROC1090/03 DE 2005/11/09. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART284 N5. ETAF84 ART22 A A' A'' ART24 N1 B B' ART30 B B'. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28637 DE 1998/02/18.; AC STA PROC797/07 DE 2008/04/16. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PAG424 PAG425. |
| Aditamento: | |