Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034337
Data do Acordão:10/06/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:TAREFEIRO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais, sendo actos jurídicos individuais e concretos, firmando-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem oportunamente impugnados pela via adequada.
II - Para futuro, a impugnação do processamento de uma determinada remuneração pode implicar eventualmente interrupção da formação de sucessivos casos decididos.
III - O exposto em I) e II) pressupõe porém que tenha havido uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
IV - Já não assim nos casos de pura omissão, nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo.
V - É ainda necessário que o conteúdo desse acto tenha sido levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado (268-3 da
CR).
VI - São "falsos tarefeiros" os trabalhadores da administração fiscal contratados como "tarefeiros", que durante vários anos desempenharam funções inerentes à categoria de liquidadores tributários em vários serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho dos respectivos serviços.
VII - Durante esse tempo foram agentes administrativos.
VIII- Relativamente ao mesmo tempo deve ser-lhes reconhecido o direito a férias, subsídio de férias e de Natal, beneficiando também do disposto no D.L. 330/76 de 7-5 (concessão de diuturnidades).
IX - Uma vez que esses trabalhadores estavam em situação irregular e não estabilizada, desconhecendo compreensivelmente os seus direitos, não pode invocar-se a doutrina referida nos números I a II para rejeitar-lhes o recurso do indeferimento dos seus requerimentos visando o reconhecimento dos direitos citados em VIII) pretensão que nunca antes fora apresentada,inclusivé na parte relativa aos efeitos previstos no D.L. 330/76.
Nº Convencional:JSTA00040530
Nº do Documento:SA119941006034337
Data de Entrada:03/24/1994
Recorrente:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Recorrido 1:MAGALHÃES , ADRIANO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART1.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART1 ART2.
DL 544/75 DE 1975/09/29 ART4.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 N3.
DL 496/80 DE 1980/10/20 ART1 ART2 ART10.
ETAF84 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27667 DE 1990/01/30.; AC STA PROC32543 DE 1994/05/03.; AC STA PROC33007 DE 1994/03/02.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/07.; AC STA PROC32551 DE 1994/02/17.; AC STA PROC33563 DE 1994/04/28.
Aditamento: