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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01294/13.7BEBRG-A
Data do Acordão:12/18/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário:I - Não contrariando o Reclamante, quer as razões de facto, quer os motivos de direito do despacho reclamado, quanto a causa pendente no TAF do Porto constituir causa prejudicial da presente ação, que determina a suspensão da presente instância até que aquele processo esteja decidido, com trânsito em julgado, segundo os artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA, tal determina a falta de sustento da reclamação.
II - No presente caso não se está perante uma situação de vantagem ou desvantagem em julgar a presente processo, mas antes uma impossibilidade, visto que para decidir o objeto do litígio é necessário ter presente quem é a entidade patronal do Autor, o que não se sabe no âmbito do presente processo, por ser questão controvertida que está a ser discutida noutro processo.
III - A matéria de facto relativa a tal questão, além de não ser trazida aos autos, implicaria retirar o objeto à causa anteriormente instaurada.
IV - Cabe a este Tribunal decidir sobre a suspensão da instância, assim como informar o Processo prejudicial para que sejam retiradas todas as consequências legais.
Nº Convencional:JSTA000P33039
Nº do Documento:SA12024121801294/13
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: