Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022326
Data do Acordão:04/30/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:NOTAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
FUNCIONARIO PUBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
PARECER
COMISSÃO PARITARIA
PRAZO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
ANULABILIDADE
Sumário:I - O interessado pode requerer que o seu processo de classificação seja submetido a parecer da comissão paritaria, nos cinco dias uteis subsequentes ao conhecimento da decisão dos notadores sobre a reclamação que lhes dirigiu (artigo 33, n. 1 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1.6).
II - Constitui preterição de formalidade essencial, geradora da anulabilidade do acto de classificação, o não se dar conhecimento ao interessado da decisão dos notadores prestada em informação confidencial, impossibilitando-o, assim, de requerer que o processo seja submetido a parecer da comissão paritaria.
Nº Convencional:JSTA00023106
Nº do Documento:SA119870430022326
Data de Entrada:03/01/1985
Recorrente:RODRIGUES , DEOLINDA
Recorrido 1:SE DAS PESCAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2163
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS PESCAS DE 1984/10/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART3 ART5 ART28 ART30 N2 ART31 N1 N2 ART33N1 ART38 N1 N3 ART39 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17672 DE 1983/07/21.
AC STA PROC19599 DE 1985/05/30.
Aditamento:Os vicios do acto recorrido devem ser invocados na petição, so sendo admissivel a arguição de novos vicios nas conclusões da alegação final quando o recorrente apenas deles teve conhecimento depois de interposto o recurso, nomeadamente atraves da apensação do processo instrutor.