Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011036
Data do Acordão:03/01/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:ADIDOS
ABANDONO DE LUGAR
PROCESSO DISCIPLINAR
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - O adido pode recusar-se a passar a actividade, fazendo a prova dos motivos que o impeçam.
II - A recusa não fundamentada corresponde a abandono de lugar.
III - A Administração impõe-se, quando não aceite a justificação, levantar auto, do qual constarão os factos que integram a infracção, o qual servira de base ao respectivo processo disciplinar.
IV - So neste sera aplicada a sanção correspondente.
V - Fazendo-o com preterição de tal formalidade, esta o respectivo despacho inquinado de vicio de forma.
Nº Convencional:JSTA00009745
Nº do Documento:SA119790301011036
Data de Entrada:11/04/1977
Recorrente:BENTO , ZITA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/24/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:373
Referência Publicação 1:AD N212-213 ANOXVIII PAG716
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1977/08/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART270 N3.
EDF43 ART64 - ART67.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART27 N1 N2 ART29 ART31.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 581/76 DE 1976/07/22 ART31 N1 N2 N3.