Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046802
Data do Acordão:04/26/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:OBRA CLANDESTINA.
LEGALIZAÇÃO.
DEMOLIÇÃO.
ACTO DE EXECUÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do artº 167° do RGEU, a demolição da obra clandestina só pode ser evitada desde que a Câmara Municipal (ou o seu Presidente) reconheça que as obras são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e salubridade.
I l- A entidade autárquica pode, atentas as circunstâncias de cada caso, escolher o momento da sua actuação, mas a opção pela demolição só pode ocorrer depois de aquela entidade ter concluído não serem as obras passíveis de legalização por não poderem satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização e outros referidos em I).
III - Não havendo na sentença, nem constando do processo ou do apenso cópia do despacho que indeferiu o pedido de legalização, nem os seus fundamentos, não pode, sem mais, concluir-se pelo entendimento de que o acto que ordena a demolição é mero acto de execução.
IV- Neste caso deve anular-se a sentença.
Nº Convencional:JSTA00055949
Nº do Documento:SA120010426046802
Data de Entrada:11/08/2000
Recorrente:SALGADO , ANTÓNIO
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RGEU51 ART165 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43433 DE 1998/05/19.
Aditamento: