Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046802 |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | OBRA CLANDESTINA. LEGALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. ACTO DE EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 167° do RGEU, a demolição da obra clandestina só pode ser evitada desde que a Câmara Municipal (ou o seu Presidente) reconheça que as obras são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e salubridade. I l- A entidade autárquica pode, atentas as circunstâncias de cada caso, escolher o momento da sua actuação, mas a opção pela demolição só pode ocorrer depois de aquela entidade ter concluído não serem as obras passíveis de legalização por não poderem satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização e outros referidos em I). III - Não havendo na sentença, nem constando do processo ou do apenso cópia do despacho que indeferiu o pedido de legalização, nem os seus fundamentos, não pode, sem mais, concluir-se pelo entendimento de que o acto que ordena a demolição é mero acto de execução. IV- Neste caso deve anular-se a sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00055949 |
| Nº do Documento: | SA120010426046802 |
| Data de Entrada: | 11/08/2000 |
| Recorrente: | SALGADO , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART165 ART167. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43433 DE 1998/05/19. |
| Aditamento: | |