Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025928 |
| Data do Acordão: | 02/14/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL ADVOGADO RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | Estabelecendo o art. 69, n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, que a decisão punitiva deve ser notificada pessoalmente ao arguido, e a partir da data dessa notificação - e não da notificação, efectuada posteriormente, do Advogado constituido pelo mesmo arguido no processo disciplinar - que se deve contar o prazo do respectivo recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00029513 |
| Nº do Documento: | SA119890214025928 |
| Data de Entrada: | 04/14/1988 |
| Recorrente: | NEVES , RUI |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1214 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/12/03. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A. EDF84 ART37 N6 ART59 ART61 N1 ART69 N1. |