Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018883 |
| Data do Acordão: | 04/19/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DESPACHO NORMATIVO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO |
| Sumário: | I - O DL n. 225-F/76, de 31.3, impõe: a)- que a isenção ou redução de direitos so pode respeitar a materias primas ou outras mercadorias cujo destino seja a transformação ou incorporação pela industria nacional; b)- que o Parecer do Ministerio da Industria e Tecnologia e sempre obrigatorio, pelo que sem ele o Ministro das Finanças não pode conceder a isenção ou redução de direitos; c)- que o mesmo Parecer e vinculativo, na medida em que não sendo favoravel a pretensão do requerente da isenção ou redução de direitos, a mesma não pode ser deferida; d)- que havendo parecer favoravel a isenção ou redução de direitos e que o Ministro das Finanças decidira, no uso de poderes discricionarios, se, no caso concreto, a importação das ditas materias-primas ou outras mercadorias tem um manifesto interesse para a industria nacional. II - A isenção da sobretaxa criada pelo DL n. 271-A/75, de 31.5 pressupõe que as mercadorias importadas não estão sujeitas a direitos de importação ou estando-o que estes foram reduzidos ou que elas foram declaradas isentas dos mesmos direitos. III - O DN n. 127/79, de 4.5, subscrito pelos Secretarios de Estado da Energia e Industria de Base e das Industrias Extractivas e Transformadoras, não e ilegal, porque não contraria as normas relativas a isenção de direitos constantes do DL n. 225-F/76, nem os preceitos relativos a isenção das sobretaxas impostas pelo DL n. 271-A/75. |
| Nº Convencional: | JSTA00028728 |
| Nº do Documento: | SA119880419018883 |
| Data de Entrada: | 05/05/1983 |
| Recorrente: | CANDIREVA SOC DE REPRESENTAÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1903 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/06/16 E OUTROS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADUAN CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DN 127/79 DE 1979/05/04. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A. |