Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0888/04 |
| Data do Acordão: | 09/01/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. |
| Sumário: | I - Na omissão de pronúncia há que distinguir entre "questões" ou "razões ou argumentos": a omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes, não ocorrendo quando o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento apresentado pela parte. II - A celebração de um contrato de fornecimento de serviços, na pendência de recurso de anulação interposto do acto de adjudicação do concurso que a precedeu, não determina inutilidade superveniente da lide. III - Viola a lei e os princípios da transparência e da imparcialidade, em concurso público de aquisição de serviços, a consideração , pelo júri, na apreciação do mérito das propostas, de elementos que, interferindo na aplicação do critério de adjudicação, não foram oportunamente definidos, nos termos previstos no art. 94º, nº 1 do DL. nº 197/99 de 8/6 e mencionados, com atribuição de pontuação de pontuação autónoma e estanque, só depois de serem conhecidas as propostas concorrentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00060716 |
| Nº do Documento: | SA1200409010888 |
| Data de Entrada: | 08/17/2004 |
| Recorrente: | CM DE CAMINHA - SUMA-SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE SA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2004/04/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS E SERVIÇOS ADM. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART676 N1. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART1 ART8 N1 ART14 ART94 N1 ART99 N2 F. CONST97 ART266 N2. CPA91 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STA PROC33183 DE 1999/02/10.; AC STA PROC35283 DE 1999/04/27.; AC STA PROC32582 DE 1999/04/27.; AC STA PROC35748 DE 1999/10/04.; AC STA PROC39858 DE 1997/09/30.; AC STA PROC42048 DE 1999/09/23.; AC STA PROC46281 DE 2000/07/12.; AC STA PROC46034 DE 2000/09/28.; AC STA PROC46306 DE 2000/12/19.; AC STA PROC46727 DE 2001/01/18.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC28775 DE 2002/07/03.; AC STA PROC48032 DE 2003/02/12.; AC STAPLENO PROC48035 DE 2003/10/01.; AC STA PROC1080/03 DE 2003/07/10.; AC STA PROC30/04 DE 2004/02/03. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA IN CJA N8 PAG55. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG146. |
| Aditamento: | |