Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0568/20.5BELRS.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/08/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR FALTA |
| Sumário: | I - A questão fundamental que se coloca no presente recurso é a de determinar se deve ser revogada a sentença recorrida, perante o entendimento da Recorrente de que aquela padece de um erro de direito ao, em violação do disposto no artigo 161.º do CPA, considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade, e não, como no seu entender seria correto, a anulabilidade. II - Independentemente de a Recorrente ter ou não razão no erro que aponta à sentença recorrida (que considerou que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade), no caso em apreço não vislumbramos, nem a Recorrente indicou, qualquer interesse prático na sua correção, sendo de concluir pela falta de interesse em recorrer. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35370 |
| Nº do Documento: | SA2202604080568/20 |
| Recorrente: | AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) |
| Recorrido 1: | A..., S.A |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |