Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001445
Data do Acordão:11/12/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO B
RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
Sumário:I - A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, ao artigo 84 do Código de Processo das Contribuições e Impostos aproveita ao contribuinte cuja reclamação ordinária fora decidida antes dessa alteração mas por decisão que lhe não foi notificada.
II - A impugnação judicial referente a esta decisão
é de considerar-se tempestiva, mesmo que deduzida sem aquela notificação, pois, se os prazos judiciais não podem ser excedidos, poderão ser antecipados, salvo preceito que expressamente o proíba, o que não se verifica no que concerne à dita impugnação judicial.
III - A petição inicial desta não é, em tal condicionalismo, de rejeitar liminarmente, antes se impondo ao julgador conhecer do respectivo objecto.
Nº Convencional:JSTA00009625
Nº do Documento:SA219801112001445
Data de Entrada:06/08/1979
Recorrente:GONÇALVES , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:80
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/18/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:413
Referência Publicação 1:AD N223 ANOXX PAG607
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART82 ART83 ART84 ART85.
CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 217/76 DE 1976/03/25 ART84 ART89 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1538 DE 1980/06/04.
AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG92.
AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N161 PAG761.
Referência a Doutrina:RLJ ANO76 PAG389.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG513.