Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/07
Data do Acordão:04/10/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
PENSÃO DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
TEMPO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INOVADORA
Sumário:I - Decorre do disposto no nº 2 do artº 766º do CPC, anterior redacção, a contrario sensu, que, pese embora o acórdão indicado como fundamento ainda não haja transitado em julgado aquando da interposição do recurso por oposição de acórdãos, não deixará de conhecer-se do recurso se na data em que vai decidir-se sobre a oposição o trânsito já se houver verificado.
II - Uma tal interpretação da citada norma não viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade.
III - Para se afirmar a oposição de julgados é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma divergente, a idênticas situações de facto;
IV - Ocorre oposição de julgados entre dois arestos que, perante idêntica matéria factual, decidiram: num caso (o do acórdão recorrido), que o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99 é aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto; no outro (o do acórdão fundamento), que aquele preceito não era aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto.
V - A norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, segundo a qual passou a relevar, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência.
VI - Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma.
Nº Convencional:JSTA0008980
Nº do Documento:SAP20080410058
Recorrente:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
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