Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005735
Data do Acordão:03/17/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE FISCAL
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADMINISTRADOR
CULPA FUNCIONAL
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
LEI INOVADORA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
CULPA
PATRIMÓNIO DA EMPRESA
DÍVIDA EXEQUENDA
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Nos termos dos arts. 16, do CPCI e 13, do D. L.
103/80, de 9.2, a responsabilidade dos administradores ou gerentes de uma sociedade de responsabilidade limitada é ex lege base numa interpretação pessoal dos actos sociais na vida da sociedade executada e numa presunção de culpa funcional.
II - Esta presunção nos casos em que o gerente de direito também foi de facto, é inilidível.
III - O artigo único do DL 68/87, de 9.2, embora o o legislador pudesse constitucionalmente fazê-lo, não tem a natureza interpretativa dos arts. 16 do CPCI e 13 do DL 103/80, mas sim inovadora, não tendo, por isso, eficácia retroactiva.
IV - A responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes efectivos só poderá ser elidível no âmbito do artigo único do DL 68/87 com prova que demonstrasse que não era gerente de facto ou que, sendo-o, não tinha culpa no facto do património da executada se ter tomado insuficiente para saber a dívida exequenda.
V - Neste caso, o ónus da prova caberia ao oponente e não
à Fazenda Pública.
Nº Convencional:JSTA00037090
Nº do Documento:SAP19930317005735
Data de Entrada:11/15/1989
Recorrente:URCOM-URBANIZAÇÃO E COMERCIO SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1989/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CPCI63 ART16.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
CCIV66 ART12 ART342 ART349 ART350.
CPTRIB91 ART13 N1 ART237 N3.
CSC86 ART78.
D 17730 DE 1929/12/07 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5869 IN AP-DR 1990/10/12 PAG44.
AC STA PROC5735 DE 1989/05/10 IN AP-DR 1991/05/15.
AC AC STA PROC12007 DE 1990/01/24 INFISCO N18 PAG36.
AC STA PROC10492 DE 1989/05/03 IN AP-DR 1991/05/15 PAG561.
AC STAPLENO PROC1059 DE 1991/02/20 IN AP-DR 1982/10/15 PAG39.
AC STAPLENO PROC10618 DE 1991/12/11.
AC STA PLENO PROC12539DE 1991/12/11.
AC STAPLENO PROC12538 DE 1992/03/25.
AC STAPLENO PROC12559 DE 1990/10/03.
AC STA PROC12124 DE 1990/04/24.
AC STAPLENO PROC12681 DE 1990/10/24.
AC STAPLENO PROC13359 1991/10/02.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED V1 PAG547.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ N87 PAG129 N90 PAG347 N92 PAG169 N123 PAG41 N125 PAG49.
RUI BARREIRA FISCO N16 PAG317.
SALDANHA SANCHES FISCO N18 PAG40-42.
BARROS GUERREIRO E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO IN FISCO 1991 PAG40-43.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 1991 PAG45-46.