Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042231 |
| Data do Acordão: | 06/17/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. DANO MORAL. |
| Sumário: | I - Para a concessão da suspensão de eficácia é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no artº 76° n° 1 da LPTA, pelo que a falta de qualquer desses requisitos é suficiente para que a suspensão não possa ser decretada. II - Relativamente ao prejuízo de difícil reparação o tribunal goza de uma ampla margem de livre apreciação para concretizar este conceito indeterminado. III - Para efeitos da suspensão da eficácia do acto recorrido só são de considerar irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente ou, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica. IV - O requerente da suspensão de eficácia tem o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação referindo, ainda que sucintamente, factos integradores dos danos ou prejuízos em causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as meras alegações genéricas ou abstractas. V - Os prejuízos referidos no artº 76° n° 1, al. a) da LPTA abrangemos danos não patrimoniais ou morais. VI - Os danos patrimoniais porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado e por isso são susceptíveis de avaliação pecuniária; os danos não patrimoniais reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral e, por isso, não são susceptíveis de avaliação pecuniária. VII - Apesar da sua insusceptibilidade de avaliação pecuniária, os danos não patrimoniais só são atendíveis se, pela sua gravidade, forem merecedores de tutela jurídica, ou seja, desde que atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito. VIII - Os danos invocados pelo requerente da suspensão da eficácia - afectação da sua dignidade e bom nome - são inerentes à própria natureza da pena disciplinar, pelo que não atingem um grau de gravidade e intensidade merecedor de tutela jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00052198 |
| Nº do Documento: | SA119970617042231 |
| Data de Entrada: | 05/06/1997 |
| Recorrente: | MARQUES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEAE DE 1997/02/14. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/03/25 IN AD N248-249 PAG1088.; AC STA DE 1982/07/08 IN AD N252 PAG1500.; AC STA DE 1983/12/09 IN AD N270 PAG719.; AC STA DE 1996/03/12 PROC39789.; AC STA DE 1996/11/21 PROC 41103.; AC STA DE 1974/11/21 IN AD N163 PAG770.; AC STA DE 1983/11/16 IN AD N270 PAG691.; AC STA DE 1996/06/11 PROC40409.; AC STA DE 1996/10/10 PROC40914.; AC STA DE 1996/03/12 PROC39786.; AC STA DE 1996/04/18 PROC39978.; AC STA DE 1996/04/11 PROC41326.; AC STA DE 1997/01/19.; AC STA DE 1996/04/18 PROC40064.; AC STA DE 1996/05/14 PROC40244. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG522. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG391. |
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