Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0654/06 |
| Data do Acordão: | 10/31/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES. MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. |
| Sumário: | I — Nos termos do art. 52° da LPTA, é inadmissível o oferecimento espontâneo de alegações complementares. II — Dirigindo-se somente o recurso contencioso contra um acto expropriativo, não pode o recorrente pedir que aí se declare a nulidade da deliberação que aprovou o Plano de Pormenor em que a expropriação se funda. III — Podem ser invocados na alegação os vícios, do acto recorrido, cuja existência o recorrente só pôde conhecer depois da propositura do recurso contencioso. IV — Se a notificação do acto não esclarecia que a expropriação comunicada tinha por origem uma operação de reparcelamento, e se esse pormenor só foi transmitido ao recorrente durante o recurso contencioso, nada obstava a que ele, ao aí alegar, arguísse vícios novos, relacionados com ilegalidades por si discernidas no procedimento daquela operação. V — Obtidas as certezas de que a sentença recorrida errou ao recusar-se a conhecer de um vício e de que esse vício devia ser conhecido antes dos efectivamente apreciados, aquele erro determina a imediata revogação da sentença, ficando prejudicado o conhecimento, pelo tribunal «ad quem», dos vícios que ela realmente apreciou. |
| Nº Convencional: | JSTA00063607 |
| Nº do Documento: | SA1200610310654 |
| Data de Entrada: | 06/12/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART713 N6 ART525 ART265. CEXP91 ART17 N1. LPTA85 ART36 N1 D ART57 ART265. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART131 N7. |
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