Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01002/02
Data do Acordão:05/05/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:APOIOS FINANCEIROS ÀS MICROEMPRESAS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
LEGITIMIDADE.
Sumário:I. No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritatae instantiae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva"
II. O preceito do art.º 47 do RSTA deve ser interpretado restritivamente por limitativo do mais importante dos direitos e garantias dos administrados, que é o direito ao recurso contencioso de actos administrativos ilegais.
III. A aceitação tácita de um acto é a que deriva da prática, espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, não podendo ter esse efeito preclusivo aceitações ditadas por situações de necessidade ou premência, designadamente outorgas de contratos em que não seja razoável exigir ao interessado que recuse o efeito (parcialmente) favorável que o acto lhe traga para poder impugnar aquilo que ele tem de (parcialmente) desfavorável.
IV. Assim, a outorga, ainda que sem reserva, de contrato de concessão de incentivos, de cujos anexos, parte integrante do mesmo contrato, constam as despesas de investimento consideradas inelegíveis, bem como a ausência de qualquer subsídio à criação do próprio emprego, não significam, necessariamente, aceitação tácita, incompatível com a vontade de fazer prosseguir o recurso deduzido contra aquele acto, já instaurado, que considerou a inelegibilidade das despesas em causa e não ser o recorrente desempregado involuntário.
Nº Convencional:JSTA00062280
Nº do Documento:SAP2005050501002
Data de Entrada:12/09/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DO PLANEAMENTO
Votação:MAIORIA COM 4 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2004/05/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART47 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC35874 DE 1997/10/02.; AC STA PROC27662 DE 1992/05/07.; AC STA PROC339/02 DE 2003/10/22.; AC STA PROC1063/02 DE 2003/05/29.; AC STA PROC1008/02 DE 2002/10/31.; AC STA PROC39727 DE 1999/02/24.; AC STA PROC40373 DE 1997/04/17.; AC STA PROC39119 DE 1998/04/12.; AC STA PROC40381 DE 1998/04/28.; AC STA PROC40372 DE 1998/11/24.; AC STAPLENO PROC10810 IN AP-DR DE 1987/07/10 PAG400.; AC STA PROC10475 DE 1981/03/26.; AC STA PROC29544 IN AP-DR DE 1985/03/14.; AC STA PROC27662 DE 1992/05/07.
Referência a Doutrina:M ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO I COIMBRA 1993 PAG345-346.
Aditamento: