Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021519
Data do Acordão:07/03/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
INFRACÇÃO TIPICA
Sumário:I - Na apreciação do acto punitivo, em processo disciplinar, não havendo nulidade ou inexistencia juridica, tem, em principio, prioridade, segundo o prudente criterio do julgador, a averiguação sobre a prova da existencia material dos factos imputados ao arguido.
II - Não estando suscitado esse vicio ou improcedendo a respectiva arguição, deve, em principio e ainda segundo o prudente criterio do julgador, apreciar-se o erro de qualificação juridica dos factos constantes da nota de culpa.
III - No Estatuto Disciplinar de 1979, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79, o legislador, ao suprimir os adverbios "especialmente" e "designadamente" nos arts. 24, n. 2, e 25, n. 2, constantes do Estatuto Disciplinar de 1943 e retomados no Estatuto de 1984, pretendeu tipificar os factos a que correspondiam sanções mais graves, tornando, pois, taxativa e não exemplificativa a enumeração daqueles factos.
IV - Consequentemente não se encontram devidamente qualificados os factos tão somente subsumidos a "clausula geral" do art. 24, n. 1, do Estatuto de 1979.
Nº Convencional:JSTA00024357
Nº do Documento:SA119860703021519
Data de Entrada:10/19/1984
Recorrente:JOAQUIM , FERNANDO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/22/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2993
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1984/06/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF79 ART24 N2 C ART25 N2 ART26.
CPP29 ART447 ART667 PAR1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12694 DE 1986/04/24.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG420.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG253.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG330.