Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021519 |
| Data do Acordão: | 07/03/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL INFRACÇÃO TIPICA |
| Sumário: | I - Na apreciação do acto punitivo, em processo disciplinar, não havendo nulidade ou inexistencia juridica, tem, em principio, prioridade, segundo o prudente criterio do julgador, a averiguação sobre a prova da existencia material dos factos imputados ao arguido. II - Não estando suscitado esse vicio ou improcedendo a respectiva arguição, deve, em principio e ainda segundo o prudente criterio do julgador, apreciar-se o erro de qualificação juridica dos factos constantes da nota de culpa. III - No Estatuto Disciplinar de 1979, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79, o legislador, ao suprimir os adverbios "especialmente" e "designadamente" nos arts. 24, n. 2, e 25, n. 2, constantes do Estatuto Disciplinar de 1943 e retomados no Estatuto de 1984, pretendeu tipificar os factos a que correspondiam sanções mais graves, tornando, pois, taxativa e não exemplificativa a enumeração daqueles factos. IV - Consequentemente não se encontram devidamente qualificados os factos tão somente subsumidos a "clausula geral" do art. 24, n. 1, do Estatuto de 1979. |
| Nº Convencional: | JSTA00024357 |
| Nº do Documento: | SA119860703021519 |
| Data de Entrada: | 10/19/1984 |
| Recorrente: | JOAQUIM , FERNANDO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/22/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2993 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1984/06/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART24 N2 C ART25 N2 ART26. CPP29 ART447 ART667 PAR1 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12694 DE 1986/04/24. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG420. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG253. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG330. |