Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0917/06 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. LEI GERAL TRIBUTÁRIA. LEI INTERPRETATIVA. |
| Sumário: | I - O contribuinte que foi ouvido em fase anterior do procedimento de liquidação não tem, em regra, de voltar a sê-lo antes do acto de liquidação. II - O nº 2 do artigo 3º da lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, atribuiu carácter interpretativo ao seu nº 1, que deu nova redacção ao nº 3 do artigo 60º da Lei Geral Tributária. III - Perante a atribuição, pelo legislador, desse carácter interpretativo, não pode discutir-se, nos tribunais fiscais, no âmbito de um concreto litígio, se a norma tem natureza interpretativa ou inovadora, posto que os tribunais não podem deixar de aplicar a lei, e afirmar o seu carácter inovador seria recusar a aplicação do apontado artigo 3º nº 2, o que só seria possível se ele infringisse «o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» – artigo 204º da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00063764 |
| Nº do Documento: | SA2200612120917 |
| Data de Entrada: | 09/19/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2006/04/20 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N3 N6 NA REDACÇÃO DA L 16-A/2002 DE 2002/05/31. L 16-A/2002 DE 2002/05/31 ART13 N2. EBF89 ART32. CONST97 ART204. |
| Aditamento: | |