Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001611
Data do Acordão:05/23/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
RECEITA FISCAL
RECEITA DO INSTITUTO DE PRODUTOS FLORESTAIS
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:Não e inconstitucional a Port. 28/75, de 17-1.
Nº Convencional:JSTA00003958
Nº do Documento:SA219840523001611
Data de Entrada:05/26/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOCER-SOC CENTRAL DE RESINAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:448
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST76 ART293 N1.
CONST82 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 B ART202 ART293.
CCIV66 ART8 N3.
CPCI63 ART176 A.
PORT 28/75 DE 1975/01/17.
Aditamento:I - A inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foi calculada a divida exequenda enquadra-se no fundamento de oposição a execução fiscal previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A tributação prevista a favor do Instituto dos Produtos Florestais na Port. 28/75, de 17-1, não torna este diploma inconstitucional, visto que a sua criação, como receita que e, e quer se considere taxa, quer imposto, esta contemplada na lei fundamental.