Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044290
Data do Acordão:02/18/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AUTARQUIA LOCAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
FACTO ILÍCITO
CULPA
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Sumário:I - A nulidade do art. 668, n. 1, al. c) do CPC consiste num vício lógico na construção da decisão de sorte que os fundamentos invocados pelo juiz na sentença conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas antes ao oposto;
II - Quando os recorrentes invocam fundamentos jurídicos que têm como correctos mas diferentes dos que suportam a sentença recorrida e, nessa base, concluem que diversa devia ser a decisão proferida, desse modo imputam à sentença erro de julgamento, não aquela nulidade;
III - Para que ocorra a responsabilidade extracontratual das autarquias locais por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano;
IV - É ilícita a conduta de trabalhadores de certa Câmara Municipal que, sob as suas ordens e fiscalização, não sinaliza de um dia para o outro, por forma adequada a evitar acidentes e segundo as prescrições legais e regulamentares, as obras temporárias de saneamento e de abertura de uma vala com 1,40 metros de profundidade e
60 cm de largura, em pleno caminho público aberto ao tráfego de veículos;
V - Para efeitos da referida responsabilidade extracontratual, a culpa afere-se em abstracto, considerando a diligência exigível a um funcionário típico (respeitador da lei e dos regulamentos e das legis artis aplicáveis aos actos e operações materiais, que tem o dever de aplicar);
VI - À ilicitude de acção ou omissão de órgão ou agente de ente público, por violação de normas legais ou regulamentares, é inerente um juízo de reprovabilidade e censura;
VII - No domínio da referida responsabilidade extracontratual por factos ilícitos e culposos, para efeitos da determinação do nexo causal entre o facto e o dano, deve fazer-se intervir a formulação negativa da chamada teoria da causalidade adequada.
Nº Convencional:JSTA00051128
Nº do Documento:SA119990218044290
Data de Entrada:10/28/1998
Recorrente:SANTOS , ARLINDO E OUTRO
Recorrido 1:CM DE BRAGANÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART653 N2 N4 ART668 N1 C ART690-A B ART712 N1 A.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 N1 D ART51 N4 D ART90 ART91.
L 2110 DE 1961/08/19 ART2 ART28 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1 ART6.
CE94 ART5 ART24 N1 ART94 N1.
DL 190/94 DE 1994/07/18 ART3 N1 B ART13.
RCE54 ART4.
DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART1 ART2 N1 ART6 N5 N6 ART7 ART9 ART10 ART16 N1 A B.
CCIV66 ART483 ART487 ART494 ART495 N1 ART496 N3 ART562 ART566 ART570 ART653.
CPA91 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1989/11/29 IN AD N341 PÁG690.
AC STJ DE 1994/05/04 IN AD N392/393 PÁG1064.
AC STA DE 1996/02/22 IN AD N413 PÁG561.
AC STA DE 1985/07/29 IN AD N289 PÁG37.
AC STA DE 1986/03/13 IN AD N305 PÁG624.
AC STA DE 1987/07/20 IN AD N325 PÁG22.
AC STA DE 1994/04/21 IN AD N400 PÁG399.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PÁG130 PÁG141.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PÁG246.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V1 PÁG449 PÁG650 PÁG659.
MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES VI PÁG353.